# Registro público: STJ — 750096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73adc8c57e171786d4e3a74f03c6aa63ca035a091c078cfb5c7ad685e191cf45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício .
- **Item 2 (texto oficial):** As teses veiculadas no presente writ - relativas à dosimetria -
não foram analisadas pela Corte local, razão pela qual mostra-se
incabível o exame de tais questões, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais,
"nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** Na inicial, a Parte Impetrante tece considerações apenas quanto à
confissão e à tentativa, sendo que a pretensão relativa ao regime
inicial surge somente ao final da petição inicial, já na formulação
dos pedidos, sem que nenhum argumento concreto tenha sido
desenvolvido nesse sentido. Ocorre que, consoante entendimento
jurisprudencial desta Corte "[n]ão se conhece de pedido formulado
pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação
jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; sem grifos no original).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício .
2. As teses veiculadas no presente writ - relativas à dosimetria -
não foram analisadas pela Corte local, razão pela qual mostra-se
incabível o exame de tais questões, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais,
"nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
680.312/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022; sem grifos no original).
3. Na inicial, a Parte Impetrante tece considerações apenas quanto à
confissão e à tentativa, sendo que a pretensão relativa ao regime
inicial surge somente ao final da petição inicial, já na formulação
dos pedidos, sem que nenhum argumento concreto tenha sido
desenvolvido nesse sentido. Ocorre que, consoante entendimento
jurisprudencial desta Corte "[n]ão se conhece de pedido formulado
pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação
jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DO JULGADOR JUSTIFICAR OS
MOTIVOS DA NÃO CONCESSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2153159>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
