{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47268,"origem":"stj","sha256_origem":"1a64193b03b26ba88503fc66fe4dab2c863c1e36d7f7d525201fcd0dd192699f","registro_original":{"id_fonte":"000858399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810027","numero_registro":"202300889276","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE\nLOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de\norigem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma\ndecisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o\nequívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à\ninstância superior, não basta que a Parte apenas reitere as\nalegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,\nprimeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato\nimpugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos,\nmas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas\ncorpus. Precedentes.\n3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao\nidentificarem ilegalidade flagrante. No entanto, \"até mesmo matéria\nde ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que\npossa ser analisada por esta Corte\" (AgRg no HC n. 643.018/ES,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022,\nDJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no\nHC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n.\n680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe\n29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe\n12/05/2022.\n4. A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que\nvisa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na\nsimples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada\ncontrovérsia.\n5. A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da\njurisprudência desta Corte, \"[a]poiada a condenação pelo delito de\ntráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do\npedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida\nLei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em\nhabeas corpus\" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de8c95625ab1544d5fde763ff419c02a223643a4f9e2ea1c56d9977f21841324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
