# Registro público: STJ — 810027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a64193b03b26ba88503fc66fe4dab2c863c1e36d7f7d525201fcd0dd192699f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858399
- **Número de registro na fonte:** 202300889276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de
origem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos,
mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022,
DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n.
680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que
visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na
simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "[a]poiada a condenação pelo delito de
tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do
pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida
Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de
origem, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao levar a questão à
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos,
mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas
corpus. Precedentes.
3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante. No entanto, "até mesmo matéria
de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022,
DJe 21/06/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgRg no
HC n. 721.270/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; AgRg no HC n.
680.616/ES, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
29/11/2021 e AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe
12/05/2022.
4. A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que
visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na
simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada
controvérsia.
5. A tese subsidiária também não pode ser conhecida. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, "[a]poiada a condenação pelo delito de
tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do
pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, ou desclassificação para o art. 28, caput, da referida
Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em
habeas corpus" (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1a64193b03b26ba88503fc66fe4dab2c863c1e36d7f7d525201fcd0dd192699f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 810027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a64193b03b26ba88503fc66fe4dab2c863c1e36d7f7d525201fcd0dd192699f
- **SHA-256 do comentário:** bcf85ea15ecd6bf0453643c5239d46fdd385f586e5e2ac176bdaecb372567cbb
