{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47269,"origem":"stj","sha256_origem":"397b072f1ff0805703fd4e0f1c2e230d59934873ea5fc282f8462f92064a1d90","registro_original":{"id_fonte":"000858400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177648","numero_registro":"202300753724","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS\nPREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.  IMPUGNAÇÃO ÀS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM\nSUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nINEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta\nprática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas\nvezes), e 90, caput,  da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal.\nInicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em\nhabeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das\nmedidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar\nda administração pública municipal e manter contato com as\ntestemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo\nmensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem\nprévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços.\n2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares\nque, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente\njustificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os\nalegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na\nsituação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A\ncontinuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal,\nconsiderando a complexidade do feito e que o Agravante não\ndemonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase\nplena.\n3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou\na ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é\ncomplexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais\ndurante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e\na imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a\ninvestigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o\nhabeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018,\nacolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente\nteriam praticado os delitos não mais integram a administração\npública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual,\nnão é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de\nsituação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou\no Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se\nencerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório,\nsequer se iniciou.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 PAR:00006\n        ART:00310 INC:00002 ART:00316 ART:00319","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE\n- CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 398067>>-BA\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO\nCASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no RHC 139325>>-RJ,\n         <<RHC 150738>>-PA\n(CONTEMPORANEIDADE - INVESTIGAÇÃO COMPLEXA)\n   STJ - <<HC 721547>>-BA, <<AgRg no RHC 137245>>-MT,\n         <<RHC 133263>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6d8c3824f625f96876cfabff4befd3126c71f7a0211042f9ca1ba5e37d5a081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
