{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47270,"origem":"stj","sha256_origem":"736119f1122767faffe1068f74ba28c4494ee9b2a7eeb4f62c5195353c20caea","registro_original":{"id_fonte":"000858474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183828","numero_registro":"202302429646","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2.        Na hipótese, a segregação cautelar está devidamente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,\nespecialmente diante da gravidade em concreto do delito, haja vista\na apreensão de quantidade diversificada de drogas (maconha, crack e\ncocaína), a prática do crime por indivíduos mediante uso de arma de\nfogo e o relato dos agentes estatais de que o recorrente é\nintegrante de facção criminosa e suspeito de ser autor de um\nhomicídio.\n3.        Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n4.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1b1bbb4505d6384263bcb97cebf67edd49f9985a6516a2d5625632e2e0be9d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
