{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47271,"origem":"stj","sha256_origem":"48f235e15e330072c7ff5475d6f16e04f7d12d4d602cbd260492635f66258ece","registro_original":{"id_fonte":"000858475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788832","numero_registro":"202203849964","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. MULA DO TRÁFICO\nDE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há óbice para a avaliação da dosimetria e o redimensionamento\nda pena do réu, no âmbito do habeas corpus, quando as decisões das\ninstâncias ordinárias afrontam, de forma inequívoca, a orientação\ndeste Superior Tribunal. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento para\nreconhecer a possibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se o acusado desempenha o papel\nde \"mula\" do tráfico, é primário e não integra organização\ncriminosa, a despeito da quantidade de drogas apreendida. No\nentanto, nesses casos, a minorante deve ser aplicada no patamar\nmínimo de 1/6 (um sexto).\n3. Não procede a irresignação do órgão ministerial com a consulta,\npelo gabinete, aos andamentos da ação penal de origem, a fim de\nverificar o atual panorama fático-processual da demanda. A postura\nestá em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação\njurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para\npropiciar a sua razoável duração e a concentração de esforços em\nlides não iterativas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MULA - QUANTIDADE DE DROGAS - APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006)\n   STJ - <<HC 777870>>-SP, <<AgRg no HC 747301>>-SC,\n         <<AgRg no HC 742424>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a6c4ad05ea7b44de6fd74f26acc345c617126a277d2533a7c76014857009f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
