{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47278,"origem":"stj","sha256_origem":"39a1afc581704d6b04f0a945d2daacac56e68b36eb3e67dba8d8bf783528a6af","registro_original":{"id_fonte":"000858485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179731","numero_registro":"202301282883","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO\n. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE\nDELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o\n\"trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento\ninvestigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por\nisso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre\na materialidade do delito\" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023).\n2. No caso, foi suficientemente descrita a atuação dos recorrentes\nnos crimes dos arts. 171, §3º, e 297, §4º, do CP, pois foi apontado\nque \"os acusados BRUNO e AMIR omitiram na Carteira de Trabalho e\nPrevidência Social dos referidos empregados a remuneração e a\nvigência dos contratos de trabalho, permitindo, com suas condutas,\nque LEANDRO e RONALDO, além dos outros três motoristas que firmaram\nANPP, prestassem serviços concomitantemente ao recebimento de\nseguro-desemprego, obtendo vantagem indevida, mediante ardil, em\nprejuízo do órgão público federal\", não havendo que se falar em\ninépcia da denúncia por ausência de narrativa suficiente do fato\ntípico.\n3. Nesse contexto, mostra-se também inviável o acolhimento da tese\ndefensiva de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação,\numa vez que constam dos autos informações suficientes a indicar\nindícios mínimos de autoria e materialidade delitiva em relação aos\nréus.\n4. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de\nenquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a\npretensão de trancamento da ação penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 784442>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d34d432b98705a45f81882c5bececb9eede130c9afaf6560cadb22d4f9a8afec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
