# Registro público: STJ — 1975786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899784d8e1c679f5414b1f12aa82f3ffab3b6b000de467b786cadfb7f194e14f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja
analisada a natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e a
eventual responsabilidade da seguradora ré, ocasião em que serão
analisados os demais pedidos constantes da inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir
que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve
ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora
com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como
baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe
de 1º/06/2020).
2. No caso, é necessário o retorno dos autos à Corte de origem para
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, seja
analisada a natureza dos vícios que acometem o imóvel do autor e a
eventual responsabilidade da seguradora ré, ocasião em que serão
analisados os demais pedidos constantes da inicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO INCLUÍDOS NO SEGURO HABITACIONAL -
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1795739>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1950563>>-PR,
         <<REsp 1804965>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1894472>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
