# Registro público: STJ — 778173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd3a5e06fa720ef14aae65a9307309c16dab22d14e809a080f515ecba0ed299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE
AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N.
443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES
NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a
Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação
indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado
fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo
das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das
vítimas e do emprego de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de
Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência
da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de
aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver
diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando
da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer
que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP,
rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de
30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa
não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento
cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de
fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a
prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art.
68, parágrafo único, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO DE
AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N.
443/STJ. MAIOR GRAVIDADE NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES
NÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a
Corte a quo, ainda que não provocada, enfrentou a tese de cumulação
indevida das causas de aumento do crime de roubo, tendo apresentado
fundamentação com o intuito de justificar o incremento cumulativo
das majorantes do concurso de agentes, da restrição de liberdade das
vítimas e do emprego de arma de fogo.
2. Quanto às majorantes do crime de roubo, o Superior Tribunal de
Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação
a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).
3. No tocante à cumulação das majorantes do roubo, "a jurisprudência
da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de
aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver
diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando
da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer
que seja a solução, ela deve ser fundamentada" (HC n. 692.311/SP,
rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
4. Na espécie, a restrição de liberdade das vítimas durante cerca de
30 minutos, e o concurso de dois agentes na empreitada criminosa
não revelam maior gravidade concreta a justificar o incremento
cumulativo destas majorantes juntamente com a do emprego de arma de
fogo, devendo incidir apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a
prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, conforme o art.
68, parágrafo único, do CP.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 692311>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
