# Registro público: STJ — 767247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08abdac7cdc4d685307678bd3fd676257c302009acac66524bf920c74e1ef767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO
OU CERTIDÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS.
PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do
Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no
sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente
referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao
próprio tipo penal". (AgRg no HC n. 548.907/SP, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base porque a ré
tinha a intenção de obter votos para se eleger vereadora e porque a
fé pública foi atacada diante do prejuízo aos cofres públicos.
Referido entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, haja vista que o proveito próprio é inerente ao
crime de falso e o abalo à fé pública é consequência direta do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com ba se em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp n. 1661671/PB, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe 27/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO
OU CERTIDÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS.
PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.
1. "A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do
Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no
sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente
referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao
próprio tipo penal". (AgRg no HC n. 548.907/SP, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020.)
2. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base porque a ré
tinha a intenção de obter votos para se eleger vereadora e porque a
fé pública foi atacada diante do prejuízo aos cofres públicos.
Referido entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, haja vista que o proveito próprio é inerente ao
crime de falso e o abalo à fé pública é consequência direta do
delito.
3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com ba se em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp n. 1661671/PB, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/5/2020, DJe 27/5/2020).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 548907>>-SP, <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 796171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1965392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47501/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 665698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3258/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
