{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47283,"origem":"stj","sha256_origem":"3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de","registro_original":{"id_fonte":"000858490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825861","numero_registro":"202301764814","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"EFICIÊNCIA\".\nCORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.\nCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO\nWRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em competência da Justiça Estadual, sobretudo\nporquanto evidenciado que os fatos delineados na exordial\nacusatória são conexos entre si e se referem à apuração de suposto\npagamento de propinas por Eike Batista ao paciente, a fim de que\neste beneficiasse empresas daquele junto à administração estadual,\nsendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior.\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a\ntransnacionalidade do delito caracteriza a competência da Justiça\nFederal, ressaltando-se que a inversão do julgado, a fim de declarar\nincompetente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro\ndemandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via\nestreita do writ. Precedentes.\n3. Evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e\njulgar o caso, mais precisamente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio\nde Janeiro, nos termos do art. 109, IV e V da CF, não se vislumbra\nilegalidade a ser sanada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 158293>>-RJ, <<HC 749496>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75110b2cf2a7fcfb5a055d9e3352d1fa421435a2ea9a13ee9c633a3788b23dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
