# Registro público: STJ — 825861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858490
- **Número de registro na fonte:** 202301764814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFICIÊNCIA".
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em competência da Justiça Estadual, sobretudo
porquanto evidenciado que os fatos delineados na exordial
acusatória são conexos entre si e se referem à apuração de suposto
pagamento de propinas por Eike Batista ao paciente, a fim de que
este beneficiasse empresas daquele junto à administração estadual,
sendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a
transnacionalidade do delito caracteriza a competência da Justiça
Federal, ressaltando-se que a inversão do julgado, a fim de declarar
incompetente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via
estreita do writ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o caso, mais precisamente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 109, IV e V da CF, não se vislumbra
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EFICIÊNCIA".
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em competência da Justiça Estadual, sobretudo
porquanto evidenciado que os fatos delineados na exordial
acusatória são conexos entre si e se referem à apuração de suposto
pagamento de propinas por Eike Batista ao paciente, a fim de que
este beneficiasse empresas daquele junto à administração estadual,
sendo parte desse valor objeto de lavagem de dinheiro no exterior.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a
transnacionalidade do delito caracteriza a competência da Justiça
Federal, ressaltando-se que a inversão do julgado, a fim de declarar
incompetente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via
estreita do writ. Precedentes.
3. Evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o caso, mais precisamente a 7ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 109, IV e V da CF, não se vislumbra
ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSNACIONALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 158293>>-RJ, <<HC 749496>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a56c422ae58f4d77da25a7b7cdd18dd2cc0733023bf71df26380957826015de
- **SHA-256 do comentário:** b5af18ff84351fae2fcce5875b29160509a7427faa35e8a357797144dfb4536a
