{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47284,"origem":"stj","sha256_origem":"f581071f06c4e869b50a22170d2e3e49033f134b625844ef76f7ef6a8304aa49","registro_original":{"id_fonte":"000858491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828781","numero_registro":"202301929678","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII\nE XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.\nPRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA.\nACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA.\nPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\n1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir\nliminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou\nafronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.\nPortanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,\nadmissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34,\nXVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do\nMinistério Público.\n2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco\nverossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o\npaciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que\ndenota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a\nnova decretação da prisão cautelar.\n3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à\nvida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a\nsubstituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela\nprisão domiciliar.\n4. \"O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre\na gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à\nvida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido\npela Constituição Federal.\" (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de\n19/10/2020.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003\n        ART:00202","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXAME PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 590532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ac6c59a04c0ed2e6b8fcbc4e9e3dedfa3e0500f10137bd4cc70a729a915f1b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
