# Registro público: STJ — 828781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f581071f06c4e869b50a22170d2e3e49033f134b625844ef76f7ef6a8304aa49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII
E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA.
ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou
afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do
Ministério Público.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco
verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o
paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que
denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a
nova decretação da prisão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à
vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a
substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela
prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre
a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à
vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido
pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
19/10/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII
E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA.
ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou
afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do
Ministério Público.
2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco
verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o
paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que
denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a
nova decretação da prisão cautelar.
3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à
vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a
substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela
prisão domiciliar.
4. "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre
a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à
vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido
pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
19/10/2020.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO)
   STJ - <<HC 590532>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003
        ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1070513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149921/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1075720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156288/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Quando a prisão preventiva vira domiciliar?](https://wikijuridica.com.br/criminal/preventiva-vira-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpreventiva-vira-domiciliar%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar na execução: quando cabe](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-na-execucao%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

### [Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-domiciliar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprisao-domiciliar%2F)

