{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47288,"origem":"stj","sha256_origem":"c858ce1f8f861491d1f25b7c533833d89f3a9dd79ef88ede7f182282c7860ad8","registro_original":{"id_fonte":"000858495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793548","numero_registro":"202204051102","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA REVOGADA LEI N.\n6.368/1976. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGADO EQUÍVOCO NA DATA.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDER DE\nFORMA DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da\nrepercussão geral (ARE n. 848.107) e \"declarou a não recepção pela\nConstituição Federal da locução 'para a acusação', contida na\nprimeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,\nconferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se\nentender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em\njulgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se\neste entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada\nextinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a\nacusação tenha ocorrido após 12.11.2020\".\n3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de\nreclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 12, c/c o art.\n18, I e II, da Lei n. 6.368/1976; subsumindo, portanto, a prescrição\nao prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A\ncondenação do paciente transitou em julgado para a acusação no dia\n4/6/2008, e para as duas partes, no dia 17/3/2014. Nesse compasso,\ntem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do\nprazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou.\n4.  A alegação de que houve equívoco da data de trânsito em julgado\npara a acusação que, segundo entende a defesa, teria ocorrido em\n12/8/2004, sequer merece conhecimento, pois a Corte de origem bem\nexarou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em\n4/6/2008. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora\napresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, que\nnão é condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00002 ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL - TERMO\nINICIAL - INTERPRETAÇÃO CONFORME - INÍCIO PARA AMBAS AS PARTES -\nCRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)\n(PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"237571265206763d04efd74c8559bcb1adc515a8053e75f73905903c53b2f63f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
