# Registro público: STJ — 793548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c858ce1f8f861491d1f25b7c533833d89f3a9dd79ef88ede7f182282c7860ad8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA REVOGADA LEI N.
6.368/1976. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EQUÍVOCO NA DATA.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDER DE
FORMA DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da
repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 12, c/c o art.
18, I e II, da Lei n. 6.368/1976; subsumindo, portanto, a prescrição
ao prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A
condenação do paciente transitou em julgado para a acusação no dia
4/6/2008, e para as duas partes, no dia 17/3/2014. Nesse compasso,
tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do
prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que houve equívoco da data de trânsito em julgado
para a acusação que, segundo entende a defesa, teria ocorrido em
12/8/2004, sequer merece conhecimento, pois a Corte de origem bem
exarou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
4/6/2008. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, que
não é condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA REVOGADA LEI N.
6.368/1976. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EQUÍVOCO NA DATA.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDER DE
FORMA DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 788 da
repercussão geral (ARE n. 848.107) e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 12, c/c o art.
18, I e II, da Lei n. 6.368/1976; subsumindo, portanto, a prescrição
ao prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. A
condenação do paciente transitou em julgado para a acusação no dia
4/6/2008, e para as duas partes, no dia 17/3/2014. Nesse compasso,
tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do
prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou.
4.  A alegação de que houve equívoco da data de trânsito em julgado
para a acusação que, segundo entende a defesa, teria ocorrido em
12/8/2004, sequer merece conhecimento, pois a Corte de origem bem
exarou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
4/6/2008. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, que
não é condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL - TERMO
INICIAL - INTERPRETAÇÃO CONFORME - INÍCIO PARA AMBAS AS PARTES -
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)
   STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00002 ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 757982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53494/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 733188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 761488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
