{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47289,"origem":"stj","sha256_origem":"6c2ca4df1bb5c7b90db2655f45ed47a010b5f8715535129603e3d7429ad731cf","registro_original":{"id_fonte":"000858496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985757","numero_registro":"202200426231","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS\nESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO\n\"CALICUTE\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO\nESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO\nRECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nAFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE\nCRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI.\nEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE  REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI\nNº 9.613/98. BIS IN IDEM. JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite\nparcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão\nparcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se\nprocederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do\nrecurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF\" (REsp n.\n1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).\n2. No que se refere ao juízo de admissibilidade dos recursos\ninterpostos com base na alínea c do inciso III do art. 105 da\nConstituição, verificou-se que o recorrente não logrou êxito em\ndemonstrar se os detalhes fáticos dos três delitos do caso do\nacórdão paradigma se adequam à presente hipótese, limitando-se a\nresumir as teses jurídicas adotadas no referido julgado. A mera\ntranscrição de ementas e trechos isolados do acórdão paradigma, como\nfeito no caso em apreço (fls. 15.359-15.363 e 15.460-15.462), não\npossibilita a verificação da semelhança dos julgados, não havendo\nque se falar em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não devem\nser conhecidos os recursos especiais neste ponto. Precedentes.\n3. Há fundamentação idônea para a aplicação do instituto da\ncontinuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, uma\nvez que, in casu, os referidos delitos tiveram o mesmo propósito e\nsimilitude na maneira de execução, o que evidencia o nexo de\ncausalidade entre eles, ressaltando-se que a inversão do julgado, no\nintuito de reconhecer o concurso material entre os crimes de\nlavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório,\ninviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é\nincabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº\n9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal\nfundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade\ndelitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - REFAZIMENTO DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS\nEM RESP)\n   STJ - <<REsp 1853401>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE -\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1595833>>-MG\n(APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 -\nBIS IN IDEM - JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1667301>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7be9814ccf139a1b30b9c78475654ebbdeee5b5230fe062d2d7ab6a6ed9ec4dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
