# Registro público: STJ — 1985757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c2ca4df1bb5c7b90db2655f45ed47a010b5f8715535129603e3d7429ad731cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS
ESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO
"CALICUTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE
CRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI
Nº 9.613/98. BIS IN IDEM. JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite
parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão
parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se
procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do
recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF" (REsp n.
1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere ao juízo de admissibilidade dos recursos
interpostos com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição, verificou-se que o recorrente não logrou êxito em
demonstrar se os detalhes fáticos dos três delitos do caso do
acórdão paradigma se adequam à presente hipótese, limitando-se a
resumir as teses jurídicas adotadas no referido julgado. A mera
transcrição de ementas e trechos isolados do acórdão paradigma, como
feito no caso em apreço (fls. 15.359-15.363 e 15.460-15.462), não
possibilita a verificação da semelhança dos julgados, não havendo
que se falar em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não devem
ser conhecidos os recursos especiais neste ponto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Há fundamentação idônea para a aplicação do instituto da
continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, uma
vez que, in casu, os referidos delitos tiveram o mesmo propósito e
similitude na maneira de execução, o que evidencia o nexo de
causalidade entre eles, ressaltando-se que a inversão do julgado, no
intuito de reconhecer o concurso material entre os crimes de
lavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é
incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº
9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal
fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade
delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS
ESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO
"CALICUTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE
CRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI
Nº 9.613/98. BIS IN IDEM. JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite
parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão
parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se
procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do
recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF" (REsp n.
1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).
2. No que se refere ao juízo de admissibilidade dos recursos
interpostos com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição, verificou-se que o recorrente não logrou êxito em
demonstrar se os detalhes fáticos dos três delitos do caso do
acórdão paradigma se adequam à presente hipótese, limitando-se a
resumir as teses jurídicas adotadas no referido julgado. A mera
transcrição de ementas e trechos isolados do acórdão paradigma, como
feito no caso em apreço (fls. 15.359-15.363 e 15.460-15.462), não
possibilita a verificação da semelhança dos julgados, não havendo
que se falar em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não devem
ser conhecidos os recursos especiais neste ponto. Precedentes.
3. Há fundamentação idônea para a aplicação do instituto da
continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, uma
vez que, in casu, os referidos delitos tiveram o mesmo propósito e
similitude na maneira de execução, o que evidencia o nexo de
causalidade entre eles, ressaltando-se que a inversão do julgado, no
intuito de reconhecer o concurso material entre os crimes de
lavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é
incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº
9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal
fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade
delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - REFAZIMENTO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS
EM RESP)
   STJ - <<REsp 1853401>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE -
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595833>>-MG
(APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98 -
BIS IN IDEM - JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1667301>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1972476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24878/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2324431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38489/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 978105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103562/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
