{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4729,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1a8daccaa5d1061ee3ae138d7778c5993212c0b4105148ad3879622890b8a1","registro_original":{"id_fonte":"000817411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745226","numero_registro":"202002124265","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS\nLIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA\nARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de\nque § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do\nart. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo\"\n(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em\n13/02/2019, DJe de 29/03/2019).\n2. É inviável reduzir os honorários sucumbenciais para aquém do\nmínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do\nCPC/2015.\n3. \"Estando as razões do recurso especial dissociadas dos\nfundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação\ndo decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF\" (AgRg no\nAREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef541c3f2021d46ba3c565af4e086009d29479883dff232bdea84e4213bfce89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
