{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47290,"origem":"stj","sha256_origem":"a19638afd6f8c8fdd912df728ec8d7f3dcb2e7177a34fffe17866dedd043e3e6","registro_original":{"id_fonte":"000858497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944764","numero_registro":"202101921323","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER\nÀ EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A\nNOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO\nCONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em relação à  discussão acerca da ausência de fundamentação\nnecessária para pronunciar o réu, percebe-se que a Corte local não\nse manifestou em relação às teses levantadas pelo agravante, nem\nmesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão;\nausente, portanto, o devido prequestionamento, sendo de rigor a\nincidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que\né possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos\ncontidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de\nacordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir,\nportanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\". Precedentes.\n3. Rever o entendimento esposado pelas instâncias pretéritas, de\nmodo a reanalisar se a nova definição jurídica dos fatos é\ncondizente com a situação do caso concreto, demandaria necessário\nrevolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável,\ndiante do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"071b3e0aecc3db6ef758b9d0002e0afe708ea3bc2ac6a43a0bcc0d9958ba1d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
