# Registro público: STJ — 1944764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a19638afd6f8c8fdd912df728ec8d7f3dcb2e7177a34fffe17866dedd043e3e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER
À EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à  discussão acerca da ausência de fundamentação
necessária para pronunciar o réu, percebe-se que a Corte local não
se manifestou em relação às teses levantadas pelo agravante, nem
mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão;
ausente, portanto, o devido prequestionamento, sendo de rigor a
incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que
é possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos
contidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir,
portanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento esposado pelas instâncias pretéritas, de
modo a reanalisar se a nova definição jurídica dos fatos é
condizente com a situação do caso concreto, demandaria necessário
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável,
diante do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER
À EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à  discussão acerca da ausência de fundamentação
necessária para pronunciar o réu, percebe-se que a Corte local não
se manifestou em relação às teses levantadas pelo agravante, nem
mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão;
ausente, portanto, o devido prequestionamento, sendo de rigor a
incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que
é possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos
contidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de
acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir,
portanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes.
3. Rever o entendimento esposado pelas instâncias pretéritas, de
modo a reanalisar se a nova definição jurídica dos fatos é
condizente com a situação do caso concreto, demandaria necessário
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável,
diante do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
