# Registro público: STJ — 2223494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f137ff1ccc9634c378487be6c4caa1f5b06f9d88bb6c45d904d56b0b3214d190

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAU S ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES.
AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a
exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da
existência de três condenações aptas a caracterizar os maus
antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na
aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima, tanto para o delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (8 meses), quanto para o
crime tipificado no art. 307 do CP (1 mês).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAU S ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES.
AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
2. Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a
exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da
existência de três condenações aptas a caracterizar os maus
antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na
aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima, tanto para o delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (8 meses), quanto para o
crime tipificado no art. 307 do CP (1 mês).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA
ESTIPULADA OU UM OITAVO ENTRE O INTERVALO DAS PENAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2330931>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
