{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47294,"origem":"stj","sha256_origem":"174f31a5d2f105fc8f02661405bc11f76c9b0825445d11a70e67274ee3ac21ed","registro_original":{"id_fonte":"000858501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066626","numero_registro":"202301295280","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.\nREQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.\nFUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, tampouco fundadas em considerações\nsubjetivas acerca do \"sentimento\", \"intuição\" ou \"tirocínio\" do\nagente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com\nfinalidade probatória e motivação correlata.\n2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada\nno fato de que \"a guarnição policial estava em rondas quando\npresenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa\nem via pública, momento em que ao ver a viatura o acus ado tentou se\nevadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a\nproceder a abordagem\".\n3. Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na\nmera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo\nrecorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de\nbusca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder\nna residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição\npolicial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o\nart. 244 do CPP.\n4. Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo\ntenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca\npessoal empreendida pela polícia, por estar atuand o em consonância\ncom a sua atividade de repressão imediata às infrações penais,\nvisando a preservação da ordem pública.\n5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 804669>>-RS, <<AgRg no HC 715809>>-SC,\n         <<AgRg no HC 802141>>-SP\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE POLICIAL - MOTIVAÇÃO\nEXPLORATÓRIA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"679eee9ccf66dc7a623d20b8002f2200bf9709fce7ea15407d227632d485285c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
