# Registro público: STJ — 2066626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174f31a5d2f105fc8f02661405bc11f76c9b0825445d11a70e67274ee3ac21ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.
FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, tampouco fundadas em considerações
subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou "tirocínio" do
agente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com
finalidade probatória e motivação correlata.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada
no fato de que "a guarnição policial estava em rondas quando
presenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa
em via pública, momento em que ao ver a viatura o acus ado tentou se
evadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a
proceder a abordagem".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na
mera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo
recorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de
busca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder
na residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição
policial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o
art. 244 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo
tenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca
pessoal empreendida pela polícia, por estar atuand o em consonância
com a sua atividade de repressão imediata às infrações penais,
visando a preservação da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS.
FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais de "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, tampouco fundadas em considerações
subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou "tirocínio" do
agente policial que a executa. São lícitas apenas aquelas com
finalidade probatória e motivação correlata.
2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada
no fato de que "a guarnição policial estava em rondas quando
presenciou o acusado (réu confesso) juntamente com terceira pessoa
em via pública, momento em que ao ver a viatura o acus ado tentou se
evadir para casa da pessoa de VALDERSON CABRAL, o que levou a
proceder a abordagem".
3. Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal não se fundou na
mera intuição dos policiais, por suposto nervosismo apresentado pelo
recorrente, mas sim em elementos fáticos legítimos para fins de
busca pessoal, tendo em vista a conduta do réu em tentar se esconder
na residência da pessoa de VALDERSON CABRAL, ao avistar a guarnição
policial, estando assim a decisão vergastada em consonância com o
art. 244 do CPP.
4. Em contextos fáticos como o ora retratado, em que o indivíduo
tenta se esconder ao avistar a polícia, não se mostra ilegal a busca
pessoal empreendida pela polícia, por estar atuand o em consonância
com a sua atividade de repressão imediata às infrações penais,
visando a preservação da ordem pública.
5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 804669>>-RS, <<AgRg no HC 715809>>-SC,
         <<AgRg no HC 802141>>-SP
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ATIVIDADE POLICIAL - MOTIVAÇÃO
EXPLORATÓRIA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
