# Registro público: STJ — 2392555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a13abeaf1b69c1c66f0defa17292655d53f79fe120b9a44fda2cacdb6a2b441d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é
considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação
destina-se unicamente a combater decisões proferidas
monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15"
(AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente inadmissível não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros
recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os
recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são
intempestivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES.
1. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial.
2. "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é
considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação
destina-se unicamente a combater decisões proferidas
monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15"
(AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.)
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não
interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros
recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os
recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são
intempestivos.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO COLEGIADO - IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 610029>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
