{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47296,"origem":"stj","sha256_origem":"b39032a647b049fe054fb1de375f19f5ba758bb8ec4f5345176cc28d4e5b7300","registro_original":{"id_fonte":"000858503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831357","numero_registro":"202302050435","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.\nBUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\nVÍCIO NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela\npolícia, haja vista que foi baseada na droga apreendida com o\npaciente, em via pública, confissão informal e autorização do\npróprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja\ncomprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para\nevidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência.\n3. A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi\nenfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura indevida\nsupressão de instância.\n4. Impossibilidade de enveredar no acervo fático-probatório para\nperquirir onde teria ocorrido a abordagem policial, se em via\npública ou já dentro do pátio da residência, estando esclarecido, na\nsentença e no acórdão, que a revista teria sido efetivada em via\npública.\n5. \"[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando\nvier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração\nou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto\ndemandaria extenso revolvimento de material probatório\" (AgRg no\nRHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)\n6. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a\nilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,\nmantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,\ndevendo ser prolatada nova sentença com base nas provas\nremanescentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 169331>>-SP, <<AgRg no HC 750807>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO  - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE DROGAS NA RUA OU CONFISSÃO\nINFORMAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO -\nCONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125733>>-SP\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DO\nEFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 153823>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8280726166ab45df69e7c9fe6d6d402664993360db7189cd1dd60be0e14594dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
