# Registro público: STJ — 831357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39032a647b049fe054fb1de375f19f5ba758bb8ec4f5345176cc28d4e5b7300

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIO NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela
polícia, haja vista que foi baseada na droga apreendida com o
paciente, em via pública, confissão informal e autorização do
próprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja
comprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para
evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de enveredar no acervo fático-probatório para
perquirir onde teria ocorrido a abordagem policial, se em via
pública ou já dentro do pátio da residência, estando esclarecido, na
sentença e no acórdão, que a revista teria sido efetivada em via
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando
vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração
ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto
demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no
RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas
remanescentes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA.
BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VÍCIO NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s
circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples
desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',
ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda
ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,
não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou
comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe
15/3/2021).
2. Verifica-se a ilegalidade da busca domiciliar perpetrada pela
polícia, haja vista que foi baseada na droga apreendida com o
paciente, em via pública, confissão informal e autorização do
próprio paciente em pleno clima de estresse policial, cuja
comprovação não ficou demonstrada, elementos insuficientes para
evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência.
3. A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que configura indevida
supressão de instância.
4. Impossibilidade de enveredar no acervo fático-probatório para
perquirir onde teria ocorrido a abordagem policial, se em via
pública ou já dentro do pátio da residência, estando esclarecido, na
sentença e no acórdão, que a revista teria sido efetivada em via
pública.
5. "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando
vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração
ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto
demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no
RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
6. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a
ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente,
mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública,
devendo ser prolatada nova sentença com base nas provas
remanescentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 169331>>-SP, <<AgRg no HC 750807>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO  - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A VIOLAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE DROGAS NA RUA OU CONFISSÃO
INFORMAL)
   STJ - <<AgRg no HC 774376>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO -
CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 125733>>-SP
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DO
EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 153823>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
