{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47298,"origem":"stj","sha256_origem":"7f95b327d9a13e6ab68ab1ddceb3f92f2a8829358f4840e08f71bd314e81ef23","registro_original":{"id_fonte":"000858544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182559","numero_registro":"202302053441","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO\nDEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nPROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da\nacusada, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a\nadequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos\nseveras previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.\nConsiderando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não\nter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem\ncomo (c) de ser pequena a quantidade de drogas apreendidas - 15,5g\n(quinze gramas e cinco decigramas) de cocaína -, mostra-se\ndesarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a\nfixação de medidas cautelares diversas da prisão.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STF - [[HC 105585]]-SP\n(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 651015>>-SP, <<HC 590935>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"208943af5894d52c0dcd0e6d7bf403803b19cad6a2c9c6548d38e16e99f6b499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
