{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47300,"origem":"stj","sha256_origem":"f7cbe765268bf24362a4b98ba8ea856e57a219d83a5505cb9f7b0b96284585a0","registro_original":{"id_fonte":"000858546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719828","numero_registro":"202200208962","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DROGAS EM\nLOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade  e à inviolabilidade domiciliar\"  (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncias anônimas, então se deslocaram ao local e viram uma pessoa\nfechando a porta da residência, ocasião em que abordaram um terceiro\nque se afastava do local e portava drogas, o que motivou o ingresso\nno domicílio onde foram apreendidos 96g (noventa e seis gramas) de\ncrack e cerca de 700g (setecentos gramas) de maconha e uma arma\ncalibre 38 municiada.\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n5. Ademais, todas as testemunhas arroladas foram uníssonas em\nafirmar que os policiais invadiram a residência sem qualquer\nocorrência prévia, inclusive mediante agressão aos moradores.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(BUSCA PESSOAL - POSSE DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG\n(AGENTES POLICIAIS - NARRATIVA CONSIDERADA INVEROSSÍMIL - INGRESSO\nEM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2e0dabfdb798b2b5d9c9b1668bf0a183a33f8b6954d996f3be1ca411bedee80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
