{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47306,"origem":"stj","sha256_origem":"a4fadd57e69cb1553ff4c975b5a8f12c7da185ede34439a9e14ff75a667ae646","registro_original":{"id_fonte":"000858552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090564","numero_registro":"202302828327","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES\nPATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,\nporquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade\ndo comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto\nda prática do crime. Destacou a instância de origem a fraude\nempregada para burlar os dispositivos antifurto e garantir o êxito\nda subtração. Somado a isso, importa destacar a contumácia delitiva\ndo réu, que ostenta 2 ações penais em andamento - também por crimes\nde furto perpetrados no ano de 2022 - e já respondeu a 6\nprocedimentos judiciais pela prática de atos infracionais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA -\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA - RELEVÂNCIA CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 614982>>-SC, <<AgRg no AREsp 1550027>>-SP,\n         <<AgRg no HC 503975>>-SC, <<AgRg no REsp 1753725>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bde9d754899c4a430729d56bc32c0003c282430d7897786ecdcc63fec7add2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
