# Registro público: STJ — 2090564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4fadd57e69cb1553ff4c975b5a8f12c7da185ede34439a9e14ff75a667ae646

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,
porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto
da prática do crime. Destacou a instância de origem a fraude
empregada para burlar os dispositivos antifurto e garantir o êxito
da subtração. Somado a isso, importa destacar a contumácia delitiva
do réu, que ostenta 2 ações penais em andamento - também por crimes
de furto perpetrados no ano de 2022 - e já respondeu a 6
procedimentos judiciais pela prática de atos infracionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela,
porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto
da prática do crime. Destacou a instância de origem a fraude
empregada para burlar os dispositivos antifurto e garantir o êxito
da subtração. Somado a isso, importa destacar a contumácia delitiva
do réu, que ostenta 2 ações penais em andamento - também por crimes
de furto perpetrados no ano de 2022 - e já respondeu a 6
procedimentos judiciais pela prática de atos infracionais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA -
REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RELEVÂNCIA CRIMINAL)
   STJ - <<HC 614982>>-SC, <<AgRg no AREsp 1550027>>-SP,
         <<AgRg no HC 503975>>-SC, <<AgRg no REsp 1753725>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
