# Registro público: STJ — 2353501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18ee838c5300ab91e07d83b3b802df4c9b3223a634151cc63ef25dc914a31a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE
OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER
RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE D O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CERTIFICAÇÃO E REMESSA
DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO REMANESCENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do
CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação
que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade
recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
manejado. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou
interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela
qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a
postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para
interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que,
publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado
o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 848/849,
efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para
processamento do recurso remanescente (ARE).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE
OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER
RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE D O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CERTIFICAÇÃO E REMESSA
DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO REMANESCENTE.
1. Não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do
CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação
que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade
recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
manejado. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020).
2. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou
interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela
qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a
postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre
imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para
interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que,
publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado
o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 848/849,
efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para
processamento do recurso remanescente (ARE).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, determinando que, publicado o acórdão exarado
no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da
decisão exarada às fls. 848/849, efetivando-se, na sequência a
remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para
processamento do recurso remanescente (ARE - fls. 939/954) , nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1601341>>-SP
(INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 1.042 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA
EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2105172>>-SC,
         <<AgRg no RE nos EDcl no REsp 1534058>>-RS,
         <<AgRg no RCD no AREsp 1478507>>-SP
(RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
