{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4731,"origem":"stj","sha256_origem":"26fc8fccb3b7958590f3669540f73330a1253aced6e1d0b290670aaa60cba6f3","registro_original":{"id_fonte":"000817413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980651","numero_registro":"202102827220","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.\nPOSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO, REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM\nNOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE\nESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. COBERTURA CONTRATUAL.\nINEXISTÊNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. REEMBOLSO, NOS\nLIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,\nEVITANDO-SE REFORMATIO IN PEJUS.\n1. Há expressa e segura apuração, por parte das instâncias\nordinárias, de que: a) o procedimento cirúrgico não foi realizado em\nsituação de urgência ou emergência; b) havia, no plano de saúde,\nprofissionais e hospitais habilitados a realizar a cirurgia, tendo a\ncirurgia sido feita em outro Município, por unilateral escolha do\nautor; c) o plano de saúde tem abrangência geográfica contemplando\napenas a região Nordeste, malgrado o autor tenha optado por se\ndeslocar para o Município de São Paulo para planejamento e submissão\nà cirurgia com cirurgião de grande renome; d) a própria \"médica que\nfazia o acompanhamento clínico do autor, igualmente ouvida em\ninstrução, afirmou que cirurgias dessa natureza eram realizadas na\ncidade\"; e) as instâncias ordinárias manifestaram a fundamentada\nconvicção de que, \"em se tratando de procedimento de risco, a parte\nautora optou em realizá-lo com médico famoso, especialista de\nrenome, na cidade de São Paulo, cujo honorário é bastante elevado,\nsendo certo que apenas realiza procedimentos em caráter particular.\nTal opção, porém, não pode ser imputada ao plano de saúde\ndemandado\".\n2. Conforme pacificado pela Segunda Seção, \"O reembolso das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (EAREsp n.\n1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, DJe de 17/12/2020). Com efeito, seria o caso de julgamento de\ntotal improcedência do pedido exordial e não de imposição de\nreembolso, ainda que limitado à tabela do plano de saúde - o que se\nmantém, em vista da vedação da reformatio in pejus.\n3. Por um lado, \"segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso\nde despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (AgInt no AREsp n.\n1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n28/5/2021). Por outro lado, não há cobertura contratual, pois\ntrata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização\npela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar\npara o Município de São Paulo [fora da área de abrangência\ngeográfica do contrato] para se submeter à cirurgia eletiva - sem\nser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por\nsituação de urgência ou emergência exigidas pela Lei de regência,\nque justificaria/legitimaria a intervenção estatal promovida na\nrelação contratual pelas instâncias ordinárias, para garantir o\nreembolso nos limites da tabela do plano (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.403.514/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 23/11/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39f9833e907d72982078e8ac770e052dcc99acf1a93d938f260c19abc7099ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
