{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47314,"origem":"stj","sha256_origem":"70d460c599342fe5795634cbfece88ec89dfa1db7c4d79ab36721b922029c2e7","registro_original":{"id_fonte":"000858560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833374","numero_registro":"202302160629","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nPRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. ILICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nesteja autorizada a medida invasiva.\n2. Do que consta dos autos, verifica-se que não havia fundada\nsuspeita de que o paciente estivesse praticando qualquer delito no\nmomento de sua abordagem, pois os guardas municipais afirmaram que a\nabordagem ocorreu em razão de denúncia anônima.\n3. Cumpre salientar que não ficou consignado em sentença, tampouco\nno acórdão impugnado, que os policiais haviam presenciado o paciente\nvendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito\nque justificasse a sua apreensão. Nesse contexto, não se pode\nadmitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o\ntráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a atuação dos\nguardas municipais, realizada ilegalmente.\n4. V erifica-se que, no caso em questão, inexistiram fundadas\nsuspeitas para a busca pessoal e domiciliar, visto que apenas\nbaseadas em denúncia anônima. Dessa forma, mesmo que a ação\ninvestigativa não tivesse sido perpetrada pelos guardas municipais,\nainda assim existiria nulidade, maculando o feito.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 827911>>-SP, <<AgRg no HC 796717>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e00e546d41927edad3df494f46108ccf22c3adf90ad9e61c08ab7ef51ebbf4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
