{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47315,"origem":"stj","sha256_origem":"37f4865cc6dc2a42c55402bec32b12412cd4d2202439107f919f0a81ace5ee3e","registro_original":{"id_fonte":"000858561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796671","numero_registro":"202300076968","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO PAD.\nINDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONTROLE\nDE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão\nmonocrática que não conheceu o habeas corpus.\n2. Conforme entendimento jurisprudencial desta  Corte, cabe à\nautoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou\nConselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração\ndisciplinar, de acordo com o decidido no REsp. n. 1.378.557/RS,\nrepresentativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está\nsujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto\npara reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle\njudicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como\nocorreu na hipótese.\n3. Pela via do habeas corpus não é possível rever o contexto\nfático-probatório para afastar a configuração de infração\ndisciplinar.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR - COMPETÊNCIA - CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1378557>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 652),\n         <<AgRg no REsp 1813064>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35be14aac40a67c2a975fbabc1f8a0eb9d1797d3aedf1ac137a1ddfbf5525e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
