{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47321,"origem":"stj","sha256_origem":"b39f48fa012ece7f9af832a36b42365184b019c86467e6d76ab1fbb8ebd21612","registro_original":{"id_fonte":"000858567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173187","numero_registro":"202203530749","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO TORREFAÇÃO. CONEXÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a\ninviabilidade do pleito em razão de não haver conexão entre as ações\npenais que têm curso nas comarcas de Vitória e Santa Teresa, ambas\ndo Espírito Santo, porquanto a denúncia levada ao Magistrado\nsingular, para analisar exceção de incompetência, tratava de fatos\ndistintos, e a alegação de continuidade delitiva entre os fatos\ndemandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que será\nrealizado quando da sentença de mérito que está prestes a ser\nprolatada, conforme informações do Juízo singular.\n2. Logo, não demonstrado de plano o liame intersubjetivo das ações\npenais em curso, não há como se desconstituir as conclusões das\ninstâncias a quo sem extenso revolvimento fático-probatório,\ninviável na via eleita.\n3. Ademais, a alegação de possibilidade de aplicação de eventual\ncontinuidade delitiva será discutida quando do julgamento de mérito\npelo Juízo sentenciante, não sendo o presente remédio heroico\ninstrumento para tal análise prospectiva, mormente pela necessidade\nde extenso revolvimento de acervo probatório especulativo sobre pena\nque nem sequer foi aplicada.\n4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para\nquem, \"n]as informações prestadas nesses autos, registrou-se que 'o\nprocesso já se encontra em fase de alegações finais, faltando apenas\na apresentação da referida peça pela defesa do réu Paulo Sérgio\nRosa, que está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual,\nconforme negócio jurídico-processual entabulado entre as partes por\nocasião da AIJ realizado no dia 29/07/2022 (termo de fls.\n1363/1373). Em seguida, este Juízo irá prolatar a respectiva\nsentença enfrentando todas as questões eventualmente apresentadas\npelos ora pacientes' [...] No que concerne à alegada continuidade\ndelitiva, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, que\nsequer foi julgado pelo juízo competente, não sendo possível que\nessa Corte Superior se manifeste de maneira inaugural sobre a\nquestão afeta ao mérito, sob pena de supressão de instância\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS EM CURSO - AUSÊNCIA DE LIAME\nINTERSUBJETIVO E PROBATÓRIO ENTRE AÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1954888>>-SP, <<HC 301688>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c61b264ba974ad39a4c9250cf657139318566246ae21baffc94e104b431ff170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
