# Registro público: STJ — 173187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39f48fa012ece7f9af832a36b42365184b019c86467e6d76ab1fbb8ebd21612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO TORREFAÇÃO. CONEXÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na presente hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a
inviabilidade do pleito em razão de não haver conexão entre as ações
penais que têm curso nas comarcas de Vitória e Santa Teresa, ambas
do Espírito Santo, porquanto a denúncia levada ao Magistrado
singular, para analisar exceção de incompetência, tratava de fatos
distintos, e a alegação de continuidade delitiva entre os fatos
demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que será
realizado quando da sentença de mérito que está prestes a ser
prolatada, conforme informações do Juízo singular.
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, não demonstrado de plano o liame intersubjetivo das ações
penais em curso, não há como se desconstituir as conclusões das
instâncias a quo sem extenso revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a alegação de possibilidade de aplicação de eventual
continuidade delitiva será discutida quando do julgamento de mérito
pelo Juízo sentenciante, não sendo o presente remédio heroico
instrumento para tal análise prospectiva, mormente pela necessidade
de extenso revolvimento de acervo probatório especulativo sobre pena
que nem sequer foi aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem, "n]as informações prestadas nesses autos, registrou-se que 'o
processo já se encontra em fase de alegações finais, faltando apenas
a apresentação da referida peça pela defesa do réu Paulo Sérgio
Rosa, que está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual,
conforme negócio jurídico-processual entabulado entre as partes por
ocasião da AIJ realizado no dia 29/07/2022 (termo de fls.
1363/1373). Em seguida, este Juízo irá prolatar a respectiva
sentença enfrentando todas as questões eventualmente apresentadas
pelos ora pacientes' [...] No que concerne à alegada continuidade
delitiva, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, que
sequer foi julgado pelo juízo competente, não sendo possível que
essa Corte Superior se manifeste de maneira inaugural sobre a
questão afeta ao mérito, sob pena de supressão de instância".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO TORREFAÇÃO. CONEXÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a
inviabilidade do pleito em razão de não haver conexão entre as ações
penais que têm curso nas comarcas de Vitória e Santa Teresa, ambas
do Espírito Santo, porquanto a denúncia levada ao Magistrado
singular, para analisar exceção de incompetência, tratava de fatos
distintos, e a alegação de continuidade delitiva entre os fatos
demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que será
realizado quando da sentença de mérito que está prestes a ser
prolatada, conforme informações do Juízo singular.
2. Logo, não demonstrado de plano o liame intersubjetivo das ações
penais em curso, não há como se desconstituir as conclusões das
instâncias a quo sem extenso revolvimento fático-probatório,
inviável na via eleita.
3. Ademais, a alegação de possibilidade de aplicação de eventual
continuidade delitiva será discutida quando do julgamento de mérito
pelo Juízo sentenciante, não sendo o presente remédio heroico
instrumento para tal análise prospectiva, mormente pela necessidade
de extenso revolvimento de acervo probatório especulativo sobre pena
que nem sequer foi aplicada.
4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem, "n]as informações prestadas nesses autos, registrou-se que 'o
processo já se encontra em fase de alegações finais, faltando apenas
a apresentação da referida peça pela defesa do réu Paulo Sérgio
Rosa, que está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual,
conforme negócio jurídico-processual entabulado entre as partes por
ocasião da AIJ realizado no dia 29/07/2022 (termo de fls.
1363/1373). Em seguida, este Juízo irá prolatar a respectiva
sentença enfrentando todas as questões eventualmente apresentadas
pelos ora pacientes' [...] No que concerne à alegada continuidade
delitiva, trata-se de matéria atinente ao mérito da ação penal, que
sequer foi julgado pelo juízo competente, não sendo possível que
essa Corte Superior se manifeste de maneira inaugural sobre a
questão afeta ao mérito, sob pena de supressão de instância".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS EM CURSO - AUSÊNCIA DE LIAME
INTERSUBJETIVO E PROBATÓRIO ENTRE AÇÕES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1954888>>-SP, <<HC 301688>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
