{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47322,"origem":"stj","sha256_origem":"92dde707e52e13cef4a19e13d0912e4cab3dd28a2ba852b87f1b0f543a9f404f","registro_original":{"id_fonte":"000858568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765562","numero_registro":"202202635157","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.\nNOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS\nACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.\nDESACONSELHADO LEGALMENTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de\ncognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a\nirresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado,\nressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\n2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o\nexercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa\npela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma\nteratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.\n3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê\nque o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será\nrealizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter\nprotetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e\nlimitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com\nvistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional\nem seu art. 4º, IV.\n4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de\nrealização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial\nprévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que\napresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente\nrejeitada, observados os preceitos legais acima.\n5. Por fim, cumpre consignar que \"[o] indeferimento motivado de\npedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de\ndefesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado\npelo critério de discricionariedade do julgador\" (AgRg no RHC n.\n160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).\n6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem \"as\ninstâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e\ndas provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida\npelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se\ninsindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame\nfático-probatório na via exígua do mandamus\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art4","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00004 INC:00004 ART:00005 INC:00008 ART:00011\n        PAR:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO\nJULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160301>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f47e913d5a4077be37020a5d65856ae7af09493a5146f0353daf4dabda95d647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
