# Registro público: STJ — 765562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92dde707e52e13cef4a19e13d0912e4cab3dd28a2ba852b87f1b0f543a9f404f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.
NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS
ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
DESACONSELHADO LEGALMENTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de
cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a
irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado,
ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o
exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa
pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma
teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê
que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será
realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter
protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e
limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com
vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional
em seu art. 4º, IV.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de
realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial
prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que
apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente
rejeitada, observados os preceitos legais acima.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de
pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de
defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado
pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n.
160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as
instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e
das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida
pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se
insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame
fático-probatório na via exígua do mandamus".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO.
NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS
ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
DESACONSELHADO LEGALMENTE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de
cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a
irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado,
ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a
concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o
exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa
pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma
teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê
que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será
realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter
protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e
limitação das intervenções - art. 5º, VIII, da mesma lei -, com
vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional
em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de
realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial
prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que
apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente
rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de
pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de
defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado
pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n.
160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as
instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e
das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida
pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se
insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame
fático-probatório na via exígua do mandamus".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art4, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO
JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160301>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00004 INC:00004 ART:00005 INC:00008 ART:00011
        PAR:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art11_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 912688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100058/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 70679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47327/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 776660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36880/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
