# Registro público: STJ — 792182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1890313f3469778012f0b364f94f5cd77b2e3f4d38f53582adb3c9a1e7271a3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. NULIDADE. DEVASSA EM
APARELHO CELULAR MEDIANTE TORTURA.  IRRESIGNAÇÃO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em tela, a defesa alega serem nulas as provas obtidas do
aparelho celular do agravado dado que foi submetido a tortura para
liberar o acesso às mensagens.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, tal alegação foi apresentada mais de 3 meses após o
fato, e nesse interregno os advogados impetraram habeas corpus na
origem 2 meses antes de tal alegação  sem sequer tecer comentários a
respeito, tudo isso somado ao fato de que o efetivo recolhimento
dos dados do telefone somente se deu 5 dias após a prisão em
flagrante, depois da autorização judicial, e não durante a
diligência, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva e não
permite concluir, de plano e com análise meramente documental típica
da via eleita, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. NULIDADE. DEVASSA EM
APARELHO CELULAR MEDIANTE TORTURA.  IRRESIGNAÇÃO A DESTEMPO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, a defesa alega serem nulas as provas obtidas do
aparelho celular do agravado dado que foi submetido a tortura para
liberar o acesso às mensagens.
2. Entretanto, tal alegação foi apresentada mais de 3 meses após o
fato, e nesse interregno os advogados impetraram habeas corpus na
origem 2 meses antes de tal alegação  sem sequer tecer comentários a
respeito, tudo isso somado ao fato de que o efetivo recolhimento
dos dados do telefone somente se deu 5 dias após a prisão em
flagrante, depois da autorização judicial, e não durante a
diligência, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva e não
permite concluir, de plano e com análise meramente documental típica
da via eleita, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
