{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47325,"origem":"stj","sha256_origem":"330243bf0372bebc77e2cc49fca51c13c17426d5aca920c07e05563950f93be9","registro_original":{"id_fonte":"000858571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819028","numero_registro":"202301376278","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE\nINVESTIGADO POR SUPOSTAMENTE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A\nCRIMES DE ESTELIONATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.\nINDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com\na orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que\nautoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,\ncom motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra\nde inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.\n2. O Tribunal de origem consignou que, no decreto de busca e\napreensão, o juízo de primeiro grau assinalou a existência de prévia\ninvestigação, uma vez que \"a representação destaca a existência de\ncondutas da mesma natureza praticada em outros municípios em\ndesfavor das lojas Zema, fato este que eclodiu a suspeita da prática\ndo delito no momento da tentativa de aprovação do crediário [...] E\nfoi a partir disso que a policia intensificou as investigações,\nconstatando não só o modus operandi do grupo, mas a pronta\nidentificação de alguns dos envolvidos\" (e-STJ fl. 139); não havendo\nque se falar, portanto, em nulidade da medida cautelar em virtude\nde a representação ter sido motivada exclusivamente pela declaração\ninicial do gerente da loja (suposta vítima).\n3. O Magistrado singular demonstrou, de forma fundamentada, a\npresença dos requisitos e a indispensabilidade da medida,\nespecificando os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que\nseriam apreendidos, indicando as pessoas investigadas e os\nendereços para as diligências, de forma mais precisa possível, não\nhavendo que se falar nulidade do mandado em virtude de sua\ngeneralidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTA CAUSA E\nFUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 66931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bfc8bd825c896d70c301fa296835be7ec7217ddcd8fe5bbfc3d5268c78be828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
