{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47326,"origem":"stj","sha256_origem":"f02609b967bf0a38f9c564d175c5efe0a9e12edaddd1f2995983fad63b9716fa","registro_original":{"id_fonte":"000858596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783437","numero_registro":"202203573160","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITO INFRINGENTE.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nEXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO (TENTADO OU CONSUMADO). O\nPERCENTUAL APLICÁVEL DEPENDE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DO RESULTADO\nMORTE. DETERMINADA A MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Contrariando a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado,\nalega a defesa que a condenação do réu decorre de crime hediondo em\nque não houve o resultado morte. Extrai-se,  da guia de execução\nencartada aos autos, que as condenações do apenado decorrem dos\ndelitos previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP\n(latrocínio tentado) e art. 288 do CP (associação criminosa),\npodendo-se daí inferir a não ocorrência do resultado morte.\n3. Com o objetivo de agilizar a tramitação processual e de prestar a\nefetiva jurisdição, ao realizar os novos cálculos de pena, o Juízo\nexecutivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual\nde 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da\nocorrência ou não do resultado morte.\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse dá provimento para determinar que o Juízo executivo, ao realizar\nos novos cálculos de pena, aplique, no tocante ao crime hediondo, o\npercentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a\ndepender da ocorrência ou não do resultado morte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea83a3f45cbc0ee4dc049a0f0195c37058bf2e3140b03b2c7894ebc8fb4f1749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
