{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47327,"origem":"stj","sha256_origem":"9e2904e6bdfaac2b9f5473d2311026d706954e4327d329c7595c1f2aff5b77cb","registro_original":{"id_fonte":"000858599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70679","numero_registro":"202300315597","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nCRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA\nPÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM\nAUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nINTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL.\nPROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS\nDIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER\nDE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA.\nINTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO\nORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado\nde segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara\nEspecializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da\nComarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício,\nmembros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e\nadolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta\nespecializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a\npresença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido\n\"uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que\nnecessitam dessa proteção\", pois os defensores utilizam as\ninformações obtidas com a escuta especializada para propor as\nmedidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da\nInfância e Juventude Cível daquela mesma comarca.\n2. Nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a\npresença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e\nextrajudiciais não se restringe à atividade de representação. O\ndever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos,\nespecialmente dos direitos humanos de grupos socialmente\nvulneráveis, já seria fundamento apto a justificar a legitimidade da\nDefensoria Pública para atuar junto à Vara Especializada em Crimes\nCometidos Contra Crianças e Adolescentes, a fim de propiciar às\nvítimas destes graves delitos a orientação jurídica plena de que\nelas necessitam e à qual possuem direito.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo EREsp n. 1.192.577/RS, de minha relatoria, já teve a oportunidade\nde examinar os limites da atuação institucional da Defensoria\nPública, oportunidade na qual acertadamente rechaçou a visão\nreducionista que restringia o papel desta instituição à defesa dos\nhipossuficientes econômicos, esclarecendo que os \"necessitados\" sob\nsua proteção não são apenas os economicamente vulneráveis, mas\nigualmente os social e juridicamente vulneráveis.\n4. Além do dever de promover e difundir a educação para o exercício\ndos direitos, a Lei Complementar n. 80/93 expressamente atribui às\ndefensoras e defensores públicos a função de defender os interesses\nindividuais e coletivos das crianças e adolescentes. Especificamente\nquando estas crianças e adolescentes são vítimas de abusos,\ndiscriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, o\ninciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/93 determina que\na Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação do seus\ndireitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar.\n5. A necessidade de atuação da Defensoria Pública no atendimento\nintegral que deve ser dispensado às crianças e aos adolescentes\nvítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com o advento da\nLei n. 13.431/17, que determinou uma série de medidas que devem ser\nadotadas pelo Estado nessas situações. Entre os direitos assegurados\npela referida legislação consta expressamente o acesso da criança e\ndo adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante\ndo contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da\nDefensoria Pública.\n6. A pretensão do Recorrente de impedir ou dificultar a atuação da\nDefensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítima\nde violência não constitui direito liquido e certo, revelando-se, ao\nrevés, manifestamente contra legem. A diligente conduta do Juízo\nsingular, ao intimar defensores públicos para comparecer aos atos de\nescuta especializada em favor das vítimas de violência, bem como a\npostura colaborativa dos defensores, que comparecem aos atos\nprocessuais e reúnem informações para propiciar a integral\nassistência jurídica a este grupo vulnerável, longe de constituírem\nqualquer ilegalidade, concretizam a integração operacional entre os\nórgãos do sistema justiça e asseguram o acesso aos serviços da\nDefensoria Pública, nos termos dos arts. 88, inciso V e VI, e 141 do\nECA.\n7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da\nLei n. 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência\ndoméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em\nsede policial e judicial, mediante atendimento específico e\nhumanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de\nviolência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao\nmicrossistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º,\nparágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a\nelas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e\njudicial.\n8. Constatado que a assistência às crianças e aos adolescentes\nvítimas de violência constitui atividade inserida no âmbito de\natribuições da Defensoria Pública, é inadmissível que o Ministério\nPúblico ou o Poder Judiciário pretendam determinar quais são as\nprioridades institucionais nas lotações deste órgão dotado de\nautonomia funcional e administrativa. Conforme a jurisprudência da\nCorte Suprema, em razão da capacidade de autogoverno\nconstitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, a decisão sobre\na lotação dos defensores públicos na prestação de assistência\njurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada\npelos órgãos de direção da entidade.\n9. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art141","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art201","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art88","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art6","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000080 ANO:1993\n        ART:00004 INC:00011 INC:00018","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00005 INC:00005 INC:00007 INC:00012 ART:00006\n        PAR:ÚNICO ART:00007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00088 INC:00005 INC:00006 ART:00100 INC:00007\n        ART:00141 ART:00201 INC:00008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00134 ART:00227","LEG:FED LEI:011343 ANO:2003\n        ART:00027 ART:00028","LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00005 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DEFENSORIA PÚBLICA - ATRIBUIÇÕES - LIMITES DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL\n- HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS)\n   STJ - <<EREsp 1192577>>-RS\n(AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA\nINTEGRAL E GRATUITA - LOTAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS)\n   STF - [[RE 887671]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b20bf761bb620f7fedbdd354cfd039e543b978520745ca37794bad11f392c871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
