# Registro público: STJ — 70679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e2904e6bdfaac2b9f5473d2311026d706954e4327d329c7595c1f2aff5b77cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM
AUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA
DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL.
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER
DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA.
INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado
de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara
Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da
Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício,
membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e
adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta
especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a
presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido
"uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que
necessitam dessa proteção", pois os defensores utilizam as
informações obtidas com a escuta especializada para propor as
medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da
Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a
presença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e
extrajudiciais não se restringe à atividade de representação. O
dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos,
especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente
vulneráveis, já seria fundamento apto a justificar a legitimidade da
Defensoria Pública para atuar junto à Vara Especializada em Crimes
Cometidos Contra Crianças e Adolescentes, a fim de propiciar às
vítimas destes graves delitos a orientação jurídica plena de que
elas necessitam e à qual possuem direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp n. 1.192.577/RS, de minha relatoria, já teve a oportunidade
de examinar os limites da atuação institucional da Defensoria
Pública, oportunidade na qual acertadamente rechaçou a visão
reducionista que restringia o papel desta instituição à defesa dos
hipossuficientes econômicos, esclarecendo que os "necessitados" sob
sua proteção não são apenas os economicamente vulneráveis, mas
igualmente os social e juridicamente vulneráveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do dever de promover e difundir a educação para o exercício
dos direitos, a Lei Complementar n. 80/93 expressamente atribui às
defensoras e defensores públicos a função de defender os interesses
individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Especificamente
quando estas crianças e adolescentes são vítimas de abusos,
discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, o
inciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/93 determina que
a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação do seus
direitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de atuação da Defensoria Pública no atendimento
integral que deve ser dispensado às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com o advento da
Lei n. 13.431/17, que determinou uma série de medidas que devem ser
adotadas pelo Estado nessas situações. Entre os direitos assegurados
pela referida legislação consta expressamente o acesso da criança e
do adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante
do contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da
Defensoria Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão do Recorrente de impedir ou dificultar a atuação da
Defensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítima
de violência não constitui direito liquido e certo, revelando-se, ao
revés, manifestamente contra legem. A diligente conduta do Juízo
singular, ao intimar defensores públicos para comparecer aos atos de
escuta especializada em favor das vítimas de violência, bem como a
postura colaborativa dos defensores, que comparecem aos atos
processuais e reúnem informações para propiciar a integral
assistência jurídica a este grupo vulnerável, longe de constituírem
qualquer ilegalidade, concretizam a integração operacional entre os
órgãos do sistema justiça e asseguram o acesso aos serviços da
Defensoria Pública, nos termos dos arts. 88, inciso V e VI, e 141 do
ECA.
- **Item 7 (texto oficial):** Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da
Lei n. 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em
sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de
violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao
microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º,
parágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a
elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e
judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Constatado que a assistência às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência constitui atividade inserida no âmbito de
atribuições da Defensoria Pública, é inadmissível que o Ministério
Público ou o Poder Judiciário pretendam determinar quais são as
prioridades institucionais nas lotações deste órgão dotado de
autonomia funcional e administrativa. Conforme a jurisprudência da
Corte Suprema, em razão da capacidade de autogoverno
constitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, a decisão sobre
a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência
jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada
pelos órgãos de direção da entidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA, DE OFÍCIO, PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS. PRESENÇA EM
AUDIÊNCIAS DE DEPOIMEN TOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA
DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DA VÍTIMA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ULTRAPASSA A AÇÃO PENAL.
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER
DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DA VÍTIMA.
INTEGRAÇÃO OPERACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/03. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais impetrou mandado
de segurança contra a conduta adotada pelo Juízo da Vara
Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da
Comarca de Belo Horizonte/MG, que passou a intimar, de ofício,
membros da Defensoria Pública estadual para assistir às crianças e
adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta
especializada. Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem, a
presença de defensores públicos nestes atos processuais tem sido
"uma lufada de alento para tantas crianças e tantos adolescentes que
necessitam dessa proteção", pois os defensores utilizam as
informações obtidas com a escuta especializada para propor as
medidas de proteção e outras diligências necessárias no Juizado da
Infância e Juventude Cível daquela mesma comarca.
2. Nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a
presença da Defensoria Pública nos espaços judiciais e
extrajudiciais não se restringe à atividade de representação. O
dever de promoção da educação para o pleno exercício dos direitos,
especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente
vulneráveis, já seria fundamento apto a justificar a legitimidade da
Defensoria Pública para atuar junto à Vara Especializada em Crimes
Cometidos Contra Crianças e Adolescentes, a fim de propiciar às
vítimas destes graves delitos a orientação jurídica plena de que
elas necessitam e à qual possuem direito.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EREsp n. 1.192.577/RS, de minha relatoria, já teve a oportunidade
de examinar os limites da atuação institucional da Defensoria
Pública, oportunidade na qual acertadamente rechaçou a visão
reducionista que restringia o papel desta instituição à defesa dos
hipossuficientes econômicos, esclarecendo que os "necessitados" sob
sua proteção não são apenas os economicamente vulneráveis, mas
igualmente os social e juridicamente vulneráveis.
4. Além do dever de promover e difundir a educação para o exercício
dos direitos, a Lei Complementar n. 80/93 expressamente atribui às
defensoras e defensores públicos a função de defender os interesses
individuais e coletivos das crianças e adolescentes. Especificamente
quando estas crianças e adolescentes são vítimas de abusos,
discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, o
inciso XVIII do art. 4.º da Lei Complementar n. 80/93 determina que
a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação do seus
direitos, propiciando acompanhamento e atendimento interdisciplinar.
5. A necessidade de atuação da Defensoria Pública no atendimento
integral que deve ser dispensado às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência tornou-se ainda mais evidente com o advento da
Lei n. 13.431/17, que determinou uma série de medidas que devem ser
adotadas pelo Estado nessas situações. Entre os direitos assegurados
pela referida legislação consta expressamente o acesso da criança e
do adolescente à assistência jurídica qualificada, a qual, diante
do contexto de vulnerabilidade, está no âmbito de atuação da
Defensoria Pública.
6. A pretensão do Recorrente de impedir ou dificultar a atuação da
Defensoria Pública na assistência de crianças e adolescentes vítima
de violência não constitui direito liquido e certo, revelando-se, ao
revés, manifestamente contra legem. A diligente conduta do Juízo
singular, ao intimar defensores públicos para comparecer aos atos de
escuta especializada em favor das vítimas de violência, bem como a
postura colaborativa dos defensores, que comparecem aos atos
processuais e reúnem informações para propiciar a integral
assistência jurídica a este grupo vulnerável, longe de constituírem
qualquer ilegalidade, concretizam a integração operacional entre os
órgãos do sistema justiça e asseguram o acesso aos serviços da
Defensoria Pública, nos termos dos arts. 88, inciso V e VI, e 141 do
ECA.
7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da
Lei n. 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em
sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de
violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao
microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º,
parágrafo único, da Lei n. 11.431/17, deve ser assegurado também a
elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e
judicial.
8. Constatado que a assistência às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência constitui atividade inserida no âmbito de
atribuições da Defensoria Pública, é inadmissível que o Ministério
Público ou o Poder Judiciário pretendam determinar quais são as
prioridades institucionais nas lotações deste órgão dotado de
autonomia funcional e administrativa. Conforme a jurisprudência da
Corte Suprema, em razão da capacidade de autogoverno
constitucionalmente atribuída à Defensoria Pública, a decisão sobre
a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência
jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada
pelos órgãos de direção da entidade.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art141, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art201, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art88, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art6, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFENSORIA PÚBLICA - ATRIBUIÇÕES - LIMITES DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
- HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS)
   STJ - <<EREsp 1192577>>-RS
(AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
INTEGRAL E GRATUITA - LOTAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS)
   STF - [[RE 887671]]-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000080 ANO:1993
        ART:00004 INC:00011 INC:00018
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00005 INC:00005 INC:00007 INC:00012 ART:00006
        PAR:ÚNICO ART:00007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00088 INC:00005 INC:00006 ART:00100 INC:00007
        ART:00141 ART:00201 INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00134 ART:00227
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2003
        ART:00027 ART:00028
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
        ART:00005 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art134)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art201)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art88)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 765562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47322/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 828321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44786/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2520007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [HC 852.876 do STJ: habeas corpus e criança e adolescente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-852876/) — Citação da mesma norma
- [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/) — Citação da mesma norma
