{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47328,"origem":"stj","sha256_origem":"79c5abe6466f3e27e96e1e3e1a3da59f9d29b2a1076a0a31e0818ee5b164a8d3","registro_original":{"id_fonte":"000858633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182434","numero_registro":"202302008017","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS.\nEXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além\ndisso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a\nfatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo\nque a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios\nou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do\nrecorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia\nprovisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido.\n3. Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias\nordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem\npública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas\nao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões\nbastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob\no rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua\nprimariedade.\n4. A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de\ncontas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados,\ngarante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores\nprovenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica\nde outros delitos.\n5. \"É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22\nanos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de\ndelito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja\nprognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da\ndefesa para o trâmite prolongado. Precedentes\" (EDcl no AgRg no RHC\nn. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de\n3/3/2022).\n6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por\nmedidas cautelares menos onerosas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\n- NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 782685>>-MG, <<HC 750698>>-PE,\n         <<HC 572590>>-PB, <<AgRg no RHC 125429>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E\nPROGNÓSTICO DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 151901>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf4cccddbd39955e2221ef22ee6119b8846b9a271b5b2270ca1942967af76187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
