# Registro público: STJ — 182434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c5abe6466f3e27e96e1e3e1a3da59f9d29b2a1076a0a31e0818ee5b164a8d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS.
EXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além
disso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do
recorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia
provisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido.
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias
ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem
pública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas
ao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões
bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob
o rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua
primariedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de
contas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados,
garante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores
provenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica
de outros delitos.
- **Item 5 (texto oficial):** "É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22
anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de
delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja
prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da
defesa para o trâmite prolongado. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC
n. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de
3/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por
medidas cautelares menos onerosas.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS GRAVOSAS.
EXCESSO DE PRAZO. RECLAMO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além
disso, o decreto deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Os fundamentos que deram ensejo à segregação processual do
recorrente não são muito distintos dos que acarretaram a custódia
provisória da corré, em favor de quem o recurso conexo foi provido.
3. Muito embora as circunstâncias aludidas pelas instâncias
ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem
pública - dada a suposta participação em grupo criminoso com vistas
ao tráfico de drogas intermunicipal -, não se mostram tais razões
bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob
o rigor da cautela pessoal mais severa, sobretudo diante da sua
primariedade.
4. A efetivação de medidas assecuratórias, como o sequestro de
contas bancárias e a indisponibilidade dos bens dos investigados,
garante a apreensão do patrimônio supostamente obtido com valores
provenientes de empreitadas criminosas e promove a asfixia econômica
de outros delitos.
5. "É ilegal a preservação do cárcere cautelar do investigado, de 22
anos e primário, por 1 ano e 9 meses, dada a suposta prática de
delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem que [...] haja
prognóstico para o término da instrução, sequer contribuição da
defesa para o trâmite prolongado. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC
n. 151.901/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de
3/3/2022).
6. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do réu por
medidas cautelares menos onerosas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
- NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 782685>>-MG, <<HC 750698>>-PE,
         <<HC 572590>>-PB, <<AgRg no RHC 125429>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E
PROGNÓSTICO DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO - ILEGALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 151901>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
