# Registro público: STJ — 841305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181c514576134e59e341c761741d9d6023d89294a3f1623a0ff4cba641f1c5f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE
E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam
ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de
organização criminosa, segundo a qual as características inerentes
aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão
preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a
insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a
reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além de integrar organização criminosa, também há no decreto
preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo
paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de "[h]ipótese em
que [também] resta devidamente fundamentada a prisão preventiva,
pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa
organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta
Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares
menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 28/10/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À
PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. APONTADOS A PERICULOSIDADE DO AGENTE
E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, a prisão preventiva "se apoia na interpretação que o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça emprestam
ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal em matéria de
organização criminosa, segundo a qual as características inerentes
aos crimes associativos de maior vulto recomendam a prisão
preventiva para interromper a continuidade delitiva e presumem a
insuficiência de cautelares alternativas a fim de prevenir a
reiteração delinquencial. Precedentes" (AgRg no RHC n. 171.136/RJ,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, DJe de 23/6/2023.)
3. Além de integrar organização criminosa, também há no decreto
preventivo indicação do exercício de posição de destaque pelo
paciente em sua estrutura. Dessa forma, trata-se de "[h]ipótese em
que [também] resta devidamente fundamentada a prisão preventiva,
pela posição de destaque ocupada pelo paciente dentro de complexa
organização criminosa, o que, consoante a jurisprudência desta
Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares
menos gravosas" (AgRg no HC n. 694.111/MT, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 28/10/2021.)
4. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIMES ASSOCIATIVOS
- GRAVIDADE CONCRETA - INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171136>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - POSIÇÃO DE DESTAQUE
DO AGENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS)
   STJ - <<AgRg no HC 694111>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 846491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45150/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
