# Registro público: STJ — 854161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a06844680e4fba87cd72d9977a419c3677f2e35256ed917d4a573e100304279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há
razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais
extremada do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à
caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples
-, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da
conduta ou a intensa periculosidade do agente. Destaca-se que não
houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta
corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se
desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a
chegada dos policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos
não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a
medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua
primariedade e dos bons antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
cautelares diversas, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. A despeito da gravidade concreta da infração apurada, não há
razões suficientes para a preservação da cautela pessoal mais
extremada do acusado.
4. O crime foi praticado em circunstâncias inerentes à
caracterização da própria figura delituosa em apreço - roubo simples
-, sem o condão de evidenciar a acentuada reprovabilidade da
conduta ou a intensa periculosidade do agente. Destaca-se que não
houve emprego de arma de fogo, e embora haja descrição de luta
corporal entre o paciente e a vítima, o ofendido conseguiu se
desvencilhar, com a ajuda de populares, e deteve o acusado até a
chegada dos policiais.
5. Conquanto as circunstâncias descritas revelem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, compreendo que tais motivos
não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para lastrear a
medida cautelar mais severa do acusado, especialmente à vista da sua
primariedade e dos bons antecedentes.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
cautelares diversas, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
- NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 558447>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00004
        INC:00005
(ART 319 - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 908734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
