{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47332,"origem":"stj","sha256_origem":"970c7fc4c7e07acc69a70d869592c2e4d05e0baa817a20fe581507b3555c46f7","registro_original":{"id_fonte":"000858637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"120056","numero_registro":"201903298450","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.\nPEDIDO INDEFERIDO.\n1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a\ndecisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais\nfavorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses\nde caráter fático e fundamentação idênticos.\n2. Ausente essa similitude, o atalho processual não pode ser\nutilizado com o propósito de obter a transcendência dos motivos\ndeterminantes da decisão, como se o julgado possuísse força\nvinculante similar a de um leading case.\n3. A paciente e o corréu foram denunciados na mesma ação penal. A\nbeneficiária do habeas corpus teve a ordem concedida para o\ntrancamento do exercício da ação penal em relação aos estelionatos,\nduplicatas simuladas e falsidade ideológica, porque a denúncia não\ndescreveu sua contribuição para os ilícitos em apreço.\n4. Diversamente, o requerente é delineado pelo Ministério Público\ncomo alguém que figurou em quadro societário das pessoas jurídicas,\nfuncionou como advogado do grupo e em contratos, empréstimos e\nemissão de duplicatas. Em relação a ele não é possível,\nobjetivamente, estender as razões objetivas do acórdão da Sexta\nTurma.\n5. O interessado deve deduzir a pretensão e buscar o trancamento do\nexercício da ação penal em impetração própria.\n6. Pedido de extensão indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nindeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESES OBJETIVAS QUE NÃO\nAUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE A CORRÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 790642>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4fb0620d-491a-408f-9372-ca8fd90538e6/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c791aadcf14d6223b7d9ce0d62d22a8b22144aed0b3850fd982a003b478bded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
