# Registro público: STJ — 185552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fccc6b5514b8519ef170252de09df3d3a0c34051682099bc8785176883030a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS A DENOTAREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO ORA
AGRAVANTE. ACUSADO QUE É TIDO NÃO SÓ COMO O INDIVÍDUO QUE COAGIU
DIRETAMENTE A TESTEMUNHA A MODIFICAR SEU DEPOIMENTO, COMO SE
OFERECEU PARA CEIFAR A VIDA DO PAI DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO, QUE TERIA
DESCOBERTO A TRAMA DA EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DE TER
SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADO A ENTREGA DE DROGAS PARA UM DOS COMPARSAS
CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. RÉUS DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUE AINDA NÃO FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO JÚRI.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento
ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal
em razão da imposição da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Magistrado singular logrou fundamentar
adequadamente a necessidade da prisão do ora agravante, com
fundamento na garantia da ordem pública, pois a este não só é
imputada a conduta de ameaçar pessoalmente a testemunha essencial da
ação penal que apura o crime de homicídio qualificado,  atribuído a
seu colega e também réu na ação penal que apura a coação no curso
do processo, como também integrar associação criminosa, tendo ele,
inclusive, em tese,  se oferecido para ceifar a vida do pai da
vítima do homicídio e providenciado a entrega de drogas ao corréu em
estabelecimento prisional militar, a demonstrar seu nível de
engajamento com a associação criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do acusado,
evidenciada tanto pela conduta praticada, como pela demonstração do
que ele estaria disposto a fazer para evitar a condenação de seu
comparsa, que ainda não foi levado a julgamento pelo júri, a afastar
a alegação de falta de contemporaneidade da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS A DENOTAREM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO ORA
AGRAVANTE. ACUSADO QUE É TIDO NÃO SÓ COMO O INDIVÍDUO QUE COAGIU
DIRETAMENTE A TESTEMUNHA A MODIFICAR SEU DEPOIMENTO, COMO SE
OFERECEU PARA CEIFAR A VIDA DO PAI DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO, QUE TERIA
DESCOBERTO A TRAMA DA EMPREITADA CRIMINOSA, ALÉM DE TER
SUPOSTAMENTE PROVIDENCIADO A ENTREGA DE DROGAS PARA UM DOS COMPARSAS
CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. RÉUS DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUE AINDA NÃO FORAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO JÚRI.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega seguimento
ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal
em razão da imposição da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP).
3. Hipótese em que o Magistrado singular logrou fundamentar
adequadamente a necessidade da prisão do ora agravante, com
fundamento na garantia da ordem pública, pois a este não só é
imputada a conduta de ameaçar pessoalmente a testemunha essencial da
ação penal que apura o crime de homicídio qualificado,  atribuído a
seu colega e também réu na ação penal que apura a coação no curso
do processo, como também integrar associação criminosa, tendo ele,
inclusive, em tese,  se oferecido para ceifar a vida do pai da
vítima do homicídio e providenciado a entrega de drogas ao corréu em
estabelecimento prisional militar, a demonstrar seu nível de
engajamento com a associação criminosa.
4. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta do acusado,
evidenciada tanto pela conduta praticada, como pela demonstração do
que ele estaria disposto a fazer para evitar a condenação de seu
comparsa, que ainda não foi levado a julgamento pelo júri, a afastar
a alegação de falta de contemporaneidade da custódia.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
